Arquivo para Tag: balada segura

Balada Segura – O que acontece em caso de recusa ao bafômetro

Veja 9 esclarecimentos que irão te ajudar a entender melhor essa situação.

Balada Segura é a denominação utilizada no Rio Grande do Sul para combater a condução de veículos por motoristas alcoolizados. A Balada Segura foi instituída pelo Rio Grande do Sul através da lei 13.963 de 30 de março de 2012.
Não resta dúvida sobre a extrema importância desse tipo de fiscalização, prestando um serviço pedagógico, preventivo e punitivo, demonstrando à população a necessidade de obediência às regras de trânsito, em especial impedindo que a condução do veículos por pessoas embriagadas.
Semanalmente, atendemos em nosso escritório, inúmeros condutores que são autuados nesse tipo de fiscalização.
O caso mais frequente em nosso escritório é a situação dos condutores que não apresentam nenhum sinal de embriaguez, mas se recusam a realizar o teste do bafômetro.
Esse artigo tem o sentido de sanar as 9 dúvidas mais frequentes que chegam a nosso escritório, a respeito do que ocorre nessa situação de autuação por recusa ao teste do bafômetro:

  1. O CONDUTOR AUTUADO NÃO TERÁ AUTOMATICAMENTE SUSPENSO O DIREITO DE DIRIGIR. OCORRIDA A ABORDAGEM E RECUSADO O BAFÔMETRO, O AGENTE DE TRÂNSITO PODERÁ RECOLHER A CNH. TODAVIA, POSTERIORMENTE, O CONDUTOR PODE BUSCAR A SUA CNH JUNTO AO ÓRGÃO FISCALIZADOR E VOLTAR A DIRIGIR, CONFORME PREVÊ O ARTIGO 270 DO CÓDIGO DE TRANSITO BRASILEIRO.
  2. O CONDUTOR, APÓS AUTUADO POR RECUSA AO BAFÔMETRO, TERÁ A POSSIBILIDADE DE APRESENTAR DEFESA E RECURSO NA VIA ADMINISTRATIVA. O CONDUTOR DEVE SER NOTIFICADO PARA EXERCER O SEU DIREITO DE DEFESA E RECURSO, SENDO OBRIGAÇÃO DO DETRAN ADOTAR TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA NOTIFICAR O CONDUTOR.
  3. O CONDUTOR NÃO PODERÁ SER PRESO PELO SIMPLES FATO DE RECUSAR O BAFÔMETRO.
  4. NO CASO DE POSTERIOR INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, O CONDUTOR SERÁ NOTIFICADO PARA DEFESA E RECURSO. EM CASO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE, A PENA APLICADA SERÁ PELO PERÍODO DE 1 ( UM ) ANO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR + CURSO DE RECICLAGEM + PROVA TEÓRICA. APÓS O CUMPRIMENTO DESSA PENALIDADE, A SITUAÇÃO DA CNH DO CONDUTOR VOLTARÁ AO NORMAL.
  5. O CONDUTOR, ALÉM DO PRAZO DE DEFESA E RECURSO ADMINISTRATIVO, TAMBÉM PODERÁ INGRESSAR COM AÇÃO JUDICIAL PARA IMPUGNAR TANTO A AUTUAÇÃO, QUANTO A PENA DE SUSPENSÃO. ALIÁS, A AÇÃO JUDICIAL É CABIVEL MESMO QUANDO NÃO APRESENTADA DEFESA E RECURSO ADMINISTRATIVO, COMO, POR EXEMPLO, QUANDO A PESSOA “PERDEU” OS RESPECTIVOS PRAZOS.
  6. ENTRE ALGUNS MOTIVOS QUE JUSTIFICARIAM A VIABILIDADE DE DEFESA E RECURSO ADMINISTRATIVO OU INGRESSO DE AÇÃO JUDICIAL, ESTÃO:
    • IRREGULARIDADES DO AUTO DE INFRAÇÃO
    • AUSÊNCIA DA PROVA EMBRIAGUEZ
    • AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO
  7. O VALOR DA MULTA POR RECUSA AO BAFÔMETRO (ARTIGO 165-A DO CTB) É R$ 2.934,70. CASO SEJA REALIZADO O BAFÔMETRO E SEJA APURADA ALCOOLEMIA SUPERIOR AO LIMITE (0,04 MG/L), O VALOR DA MULTA É O MESMO. NESSE ÚLTIMO CASO, INCIDE O ARTIGO 165 DO CTB – DIRIGIR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL.
  8. CASO A MULTA ESTEJA SENDO DISCUTIDA NA VIA ADMINISTRATIVA, ELA NÃO PODERÁ SER COBRADA, SENDO OBRIGAÇÃO DO ÓRGÃO AUTUADOR MANTÊ-LA SUSPENSA.
  9. O PAGAMENTO DA MULTA NÃO IMPLICA RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO. NÃO HÁ QUALQUER IMPEDIMENTO EM REALIZAR O PAGAMENTO DA MULTA E, PARALELAMENTE, QUESTIONAR A INFRAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL.

BALADA SEGURA: JUSTIÇA GAÚCHA SUSPENDE MULTA POR EMBRIAGUEZ

Em recente decisão, o Tribunal de Justiça suspendeu os efeitos da autuação de trânsito por infração ao artigo 165 do CTB.

Na ação judicial em questão, patrocinada pelo advogado Cristiano Manoel Ribeiro Machado, o Tribunal de Justiça entendeu que restou demonstrado que o condutor autuado não apresentava qualquer sinal de embriaguez, tendo sido autuado por mera recusa ao uso do etilômetro.

O advogado, militante na área de direito de trânsito, comemorou a obtenção da liminar que, no seu entender, constitui um marco na mudança de tratamento da matéria:

“Sempre manifestei minha discordância com o procedimento adotada na chamada “balada segura”. Infelizmente, em grande parte dos casos, os condutores não são autuados pela constatação de indícios de embriaguez, e sim por mera recusa ao bafômetro. Nosso Código de Trânsito estabelece inúmeras provas para configuração da embriaguez, sendo desarrazoada a tese de que o condutor que se nega a fazer o bafômetro deve ser autuado, independente do estado em que se encontre. Me orgulho que esta decisão seja uma das pioneiras no Estado do Rio Grande do Sul. Como advogado defensor dos motoristas injustiçados, considero essa decisão um grande passo para se repensar o equivocado procedimento que tem sido adotado nas baladas seguras. Não quero aqui defender a simplória tese de que ninguém pode fazer prova contra si. Todavia, não podemos admitir que algum condutor possa ser punido sem apresentar efetivos sinais de embriaguez.”

DÚVIDAS SOBRE A NOVA “LEI SECA”

São diversos os comentários a respeito das novas regras sobre embriaguez no trânsito. Infelizmente, observamos que grande parte das informações repassadas à população estão totalmente equivocadas.

Por esse motivo, aproveitamos essa oportunidade para esclarecer alguns mitos sobre a mal denominada lei seca:

 

A)     Pelas novas regras, sou obrigado a fazer o bafômetro? FALSO. Ainda permanece o direito do condutor de não ser obrigado a fazer prova contra si.

B)      Se eu não fizer o bafômetro, não posso ser preso? FALSO. Essa é a grande mudança da lei. Aquele que não fizer o bafômetro pode ser preso. Porém, essa prisão só pode ocorrer para aquele condutor que apresentar visíveis sinais de embriaguez. Esses visíveis sinais de embriaguez poderão ser comprovados pela autoridade de trânsito, através de vídeo ou prova testemunhal, por exemplo.

C)      Caso eu seja multado, obrigatoriamente terei meu veículo recolhido ao depósito? FALSO. O veículo será recolhido ao depósito caso o condutor não consiga indicar na ocasião outro motorista habilitado para conduzi-lo.

D)     Se não forem constatados sinais de embriaguez e não realizado o teste do bafômetro, apenas receberei a multa e sete pontos na CNH? FALSO. Aquele condutor que, ao receber a notificação de infração de trânsito, não interpor defesa ou recurso administrativo, responderá, obrigatoriamente, por um processo de suspensão do direito de dirigir.

E)      Se eu for abordado em uma fiscalização e for multado por embriaguez, terei minha CNH imediatamente suspensa por 1 (um) ano? FALSO. Esse é um dos grandes equívocos amplamente divulgado. Ocorrida a autuação, em 48 (quarenta e oito) horas o condutor multado pode buscar a sua CNH. Eventual suspensão do direito de dirigir ocorrerá após esgotados o prazo de defesa e recurso administrativo. Ainda nesse ponto, caso a defesa e recurso administrativo não sejam aceitos, o condutor pode buscar seus direitos na justiça. Apenas em hipóteses excepcionais de altíssima gravidade, poderá haver a suspensão imediata do direito de dirigir.

F)      Se eu pagar a multa, estou reconhecendo a infração? FALSO. O pagamento da multa não convalida o ato. O pagamento da multa, não impede a discussão da infração na via administrativa ou judicial.

 

Cristiano Machado – OAB/RS 58656.

BALADA SEGURA EM PORTO ALEGRE – ASPECTOS POSITIVOS E NEGATIVOS

Desde 27 setembro de 2011, teve inicio em Porto Alegre/RS a segunda fase da operação Balada Segura.

Não resta dúvida sobre a importância desse procedimento a fim de diminuir a grande violência no trânsito. É inadmissível que motoristas transitem embriagados em nossas ruas, colocando em perigo a sua própria vida, bem como de outros condutores, passageiros e pedestres.

Feitas essas considerações quanto ao aspecto positivo dessa operação, cabe destacar alguns aspectos equivocados nesse procedimento idealizado por nossas autoridades de trânsito.

Inicialmente, não se entendem os motivos pelos quais TODOS os condutores serão submetidos à realização do bafômetro? Se o condutor autuado não apresenta sintomas de embriaguez, por que motivo seria obrigatória a realização do bafômetro?

O fator mais importante para caracterização da embriaguez é o aspecto físico do condutor. Não havendo dúvidas sobre a normalidade de seu estado físico, não se justifica a realização de qualquer meio de prova previsto pelo Código de Trânsito Brasileiro.

O Art. 277 do Código de Trânsito Brasileiro, assim prevê:

  Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado. (Redação dada pela Lei nº 11.275, de 2006)

O dispositivo legal em questão não deixa dúvidas sobre o equívoco do procedimento adotado pelas autoridades de trânsito no que se refere a obrigatoriedade do uso de bafômetro por todos os condutores abordados.

Outro ponto a ser criticado é a presunção de culpa daquele condutor que se nega à realização do bafômetro. Não se pretende aqui manifestar a tese de que ninguém está obrigado a fazer prova contra si. O que se pretende é que os órgãos de trânsito permitam ao cidadão abordado a sua submissão a outros tipos de testes de alcoolemia. Por que motivo o condutor não poderia demonstrar a sua aptidão para dirigir através de perícia? Por que motivo o condutor não poderia demonstrar a sua aptidão para dirigir através de exames clínicos?

Se o Código de Trânsito Brasileiro elenca os meios de provas para verificação do estado do condutor, por que motivo a negativa de realização do bafômetro implicaria presunção de culpa?

Poderia se admitir a presunção de culpa para aquele condutor que se negasse a produção de todos os meios de provas elencados pelo CTB.

A operação balada segura é relevante e merece nossos elogios. Contudo, é necessário que alguns procedimentos dessa operação sejam revistos, sob pena de termos uma enxurrada de ações judiciais movidas por flagrante violação ao que é previsto pelo Código de Trânsito Brasileiro, bem como pela CONSTITUIÇÃO FEDERAL.