Balada Segura – O que acontece em caso de recusa ao bafômetro

Veja 9 esclarecimentos que irão te ajudar a entender melhor essa situação.

Balada Segura é a denominação utilizada no Rio Grande do Sul para combater a condução de veículos por motoristas alcoolizados. A Balada Segura foi instituída pelo Rio Grande do Sul através da lei 13.963 de 30 de março de 2012.
Não resta dúvida sobre a extrema importância desse tipo de fiscalização, prestando um serviço pedagógico, preventivo e punitivo, demonstrando à população a necessidade de obediência às regras de trânsito, em especial impedindo que a condução do veículos por pessoas embriagadas.
Semanalmente, atendemos em nosso escritório, inúmeros condutores que são autuados nesse tipo de fiscalização.
O caso mais frequente em nosso escritório é a situação dos condutores que não apresentam nenhum sinal de embriaguez, mas se recusam a realizar o teste do bafômetro.
Esse artigo tem o sentido de sanar as 9 dúvidas mais frequentes que chegam a nosso escritório, a respeito do que ocorre nessa situação de autuação por recusa ao teste do bafômetro:

  1. O CONDUTOR AUTUADO NÃO TERÁ AUTOMATICAMENTE SUSPENSO O DIREITO DE DIRIGIR. OCORRIDA A ABORDAGEM E RECUSADO O BAFÔMETRO, O AGENTE DE TRÂNSITO PODERÁ RECOLHER A CNH. TODAVIA, POSTERIORMENTE, O CONDUTOR PODE BUSCAR A SUA CNH JUNTO AO ÓRGÃO FISCALIZADOR E VOLTAR A DIRIGIR, CONFORME PREVÊ O ARTIGO 270 DO CÓDIGO DE TRANSITO BRASILEIRO.
  2. O CONDUTOR, APÓS AUTUADO POR RECUSA AO BAFÔMETRO, TERÁ A POSSIBILIDADE DE APRESENTAR DEFESA E RECURSO NA VIA ADMINISTRATIVA. O CONDUTOR DEVE SER NOTIFICADO PARA EXERCER O SEU DIREITO DE DEFESA E RECURSO, SENDO OBRIGAÇÃO DO DETRAN ADOTAR TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA NOTIFICAR O CONDUTOR.
  3. O CONDUTOR NÃO PODERÁ SER PRESO PELO SIMPLES FATO DE RECUSAR O BAFÔMETRO.
  4. NO CASO DE POSTERIOR INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, O CONDUTOR SERÁ NOTIFICADO PARA DEFESA E RECURSO. EM CASO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE, A PENA APLICADA SERÁ PELO PERÍODO DE 1 ( UM ) ANO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR + CURSO DE RECICLAGEM + PROVA TEÓRICA. APÓS O CUMPRIMENTO DESSA PENALIDADE, A SITUAÇÃO DA CNH DO CONDUTOR VOLTARÁ AO NORMAL.
  5. O CONDUTOR, ALÉM DO PRAZO DE DEFESA E RECURSO ADMINISTRATIVO, TAMBÉM PODERÁ INGRESSAR COM AÇÃO JUDICIAL PARA IMPUGNAR TANTO A AUTUAÇÃO, QUANTO A PENA DE SUSPENSÃO. ALIÁS, A AÇÃO JUDICIAL É CABIVEL MESMO QUANDO NÃO APRESENTADA DEFESA E RECURSO ADMINISTRATIVO, COMO, POR EXEMPLO, QUANDO A PESSOA “PERDEU” OS RESPECTIVOS PRAZOS.
  6. ENTRE ALGUNS MOTIVOS QUE JUSTIFICARIAM A VIABILIDADE DE DEFESA E RECURSO ADMINISTRATIVO OU INGRESSO DE AÇÃO JUDICIAL, ESTÃO:
    • IRREGULARIDADES DO AUTO DE INFRAÇÃO
    • AUSÊNCIA DA PROVA EMBRIAGUEZ
    • AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO
  7. O VALOR DA MULTA POR RECUSA AO BAFÔMETRO (ARTIGO 165-A DO CTB) É R$ 2.934,70. CASO SEJA REALIZADO O BAFÔMETRO E SEJA APURADA ALCOOLEMIA SUPERIOR AO LIMITE (0,04 MG/L), O VALOR DA MULTA É O MESMO. NESSE ÚLTIMO CASO, INCIDE O ARTIGO 165 DO CTB – DIRIGIR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL.
  8. CASO A MULTA ESTEJA SENDO DISCUTIDA NA VIA ADMINISTRATIVA, ELA NÃO PODERÁ SER COBRADA, SENDO OBRIGAÇÃO DO ÓRGÃO AUTUADOR MANTÊ-LA SUSPENSA.
  9. O PAGAMENTO DA MULTA NÃO IMPLICA RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO. NÃO HÁ QUALQUER IMPEDIMENTO EM REALIZAR O PAGAMENTO DA MULTA E, PARALELAMENTE, QUESTIONAR A INFRAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL.

MULTA POR DIRIGIR NA CONTRAMÃO ANULADA ADMINISTRATIVAMENTE

O escritório Cristiano Machado patrocinou recurso administrativo objetivando a anulação de infração de trânsito lavrada pela Brigada Militar, com fulcro no art. 186, II do CTB, ou seja, em razão de transitar pela contramão da via com sentido único. O recurso foi acolhido integralmente pela JARI/DETRAN, restando reconhecida a nulidade da autuação, visto que comprovada sua ilegalidade ante a inocorrência do fato, bem como o direito ao reembolso dos valores eventualmente já recolhidos pelo cidadão recorrente.

ESTACIONAMENTO – PARQUÍMETRO – MULTA ANULADA ADMINISTRATIVAMENTE

O escritório Cristiano Machado patrocinou defesa administrativa por infração de trânsito lavrada pela Empresa Pública de Transporte e Circulação – EPTC, com fulcro no art. 181, XVII do CTB, ou seja, em razão de não pagamento de parquímetro.

A defesa administrativa teve êxito integral, restando reconhecida a nulidade da autuação pelo órgão autuador.

BAFÔMETRO – MULTA ANULADA NA VIA JUDICIAL

Em recente decisão, patrocinada pelo advogado Cristiano Manoel Ribeiro Machado, foi anulada infração de trânsito tipificada pelo artigo 165 do CTB.

No caso em comento, o condutor realizou o exame do etilômetro, restando medida a alcoolemia de 0,64 mg/l.

O condutor não concordou com a alcoolemia medida, questionando a regularidade do bafômetro judicialmente.

Após a instrução do processo, restou julgada procedente a ação, sendo comprovada a irregularidade do aparelho que mediu a alcoolemia.

O DETRAN/RS (réu) não interpôs recurso contra a decisão que julgou procedente a ação.

STF ANULA MULTA POR EMBRIAGUEZ

Em recente decisão proferida pelo STF, restou mantida a decisão da Turma Recursal da Fazenda Pública que anulou infração tipificada pelo artigo 165 do CTB.

Na ação, patrocinada pelo Advogado Cristiano Manoel Ribeiro Machado, restou demonstrado que o condutor não dirigia sob influência de álcool.

Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente.

Em sede de recurso, restou reformada a decisão de primeiro grau, sendo anulada a infração de trânsito tipificada pelo artigo 165 do CTB.

Inconformado com a decisão da Turma Recursal da Fazenda Pública, o DETRAN interpôs recurso extraordinário junto ao STF.

No STF, o Ministro Ricardo Levandowski negou seguimento ao recurso do DETRAN.

CINTO DE SEGURANÇA – MULTA ANULADA – VIA ADMINISTRATIVA

Em recente decisão, o CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO, reformou a decisão da EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO.

No recurso, patrocinado pelo advogado CRISTIANO MANOEL RIBEIRO MACHADO, restou demonstrado o equívoco do agente de trânsito ao penalizar o condutor, sob o argumento de que o motorista estaria dirigindo sem cinto de segurança.

O recurso julgado pela JARI/EPTC foi indeferido.

Inconformado com a decisão da EPTC, o advogado acima citado interpôs recurso junto ao CETRAN/RS.

O referido Conselho acolheu a tese sustentada pelo recorrente, anulando a infração de trânsito autuada pela EPTC.

CONDUTOR SEM CINTO DE SEGURANÇA – MULTA ANULADA NA VIA ADMINISTRATIVA

Em recente decisão, publicada em abril de 2015, o CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO (CETRAN) anulou a infração tipificada pelo artigo 167 do CTB (CONDUTOR SEM CINTO DE SEGURANÇA).

A infração foi registrada por um agente da EPTC no dia 16/09/2013 na Rua Parobé em Porto Alegre/RS.

Equivocadamente, a autoridade de trânsito lavrou um auto de infração, sob a alegação de que o condutor estaria dirigindo sem cinto de segurança.

O condutor, através do advogado CRISTIANO MANOEL RIBEIRO MACHADO, interpôs defesa e recurso junto a EPTC. A defesa e recurso foram indeferidos pela JARI/EPTC.

Inconformado com o julgamento do órgão autuador, o procurador do condutor interpôs recurso junto ao CETRAN.

O CETRAN, diferentemente do entendimento da EPTC, verificou que a penalidade era irregular.

Consequentemente, o CETRAN/RS reformou a decisão da EPTC, anulando a infração discutida na via administrativa

MULTA POR EMBRIAGUEZ AUTUADA PELA POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL É ANULADA NA VIA ADMINISTRATIVA

Em recente decisão proferida pela JARI/PRF, restou anulada a infração tipificada pelo artigo 165 do CTB.

Na fase inicial do processo, a defesa tinha sido indeferida pelo órgão julgador, sendo expedida a notificação de imposição de penalidade de infração.

Em grau recursal, a multa restou arquivada.

No recurso acima destacado, patrocinado pelo advogado CRISTIANO MANOEL RIBEIRO MACHADO, restou demonstrada a irregularidade da penalidade aplicada.

Consequentemente, com a anulação da penalidade aplicada, o DETRAN/RS fica impedido de instaurar um processo de suspensão do direito de dirigir contra o condutor.

Da mesma forma, o condutor fica dispensado do pagamento de R$ 1915,40.

 

MULTA POR EMBRIAGUEZ ANULADA NA VIA ADMINISTRATIVA